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10 de novembro de 2008
Emenda constitucional não pode ferir cláusula pétrea
O
poder constituinte de reforma não pode
contrariar cláusula pétrea. Essa foi
a tese vencedora no Órgão Especial
do Tribunal de Justiça de São
Paulo, que mandou o chefe do Ministério
Público suspender o desconto de
gratificações nos salários dos
procuradores Antonio de Pádua Bertone
Pereira e Magino Alves Barbosa, que recebiam
vencimentos superiores ao teto salarial
estabelecido pela Emenda Constitucional 45, a
chamada Reforma do Judiciário. Para os
desembargadores, a emenda não pode
contrariar cláusula pétrea da
constituição.
Bertone e Mágino
compõem o grupo de membros dos
Ministérios Públicos que ganham acima
do teto fixado pela Constituição
para o funcionalismo público, segundo
levantamento do Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP).O primeiro ocupa hoje o
cargo de corregedor-geral do Ministério
Público paulista e recebe salários
de R$ 55 mil. O segundo, com
vencimentos de R$ 45 mil, é
secretário-executivo da 1ª e da 2ª
Procuradoria de Justiça, com atribuições
em matérias criminais.
Os dois
ingressaram com mandado de segurança
contra decisão do procurador-geral de
justiça que, a partir de 6 de
agosto do ano passado, passou a descontar
nos holerites a gratificação de
representação de gabinete já
incorporada ao salário e o adicional
dessa gratificação. A gratificação
e o adicional foram acrescidos por decisão
judicial transitada em julgado.
A defesa
de Bertone e Mágino reclamou que seus
clientes se viram privados da vantagem em
dinheiro, legalmente incorporada há mais
de cinco anos aos vencimentos. Segundo a
defesa, por conta do ato ilegal do
chefe do Ministério Público os
procuradores de justiça sofreram “substancial
redução” de salários. “Violou-se,
assim, a coisa julgada e o direito
líquido e certo dos impetrantes de
preservarem sua situação jurídica
subjetiva definitivamente constituída a partir
da incorporação de tais vantagens”,
afirmou o advogado João Lopes
Guimarães.
O procurador-geral de justiça
rebateu com o artigo 17 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) que estabelece que vencimentos, vantagens
e adicionais que sejam recebidos em
desacordo com a Constituição deverão
ser imediatamente reduzidos, não se
admitindo invocação de direito
adquirido.
O Órgão Especial do TJ
paulista entendeu, por votação unânime,
que o artigo do ADCT é norma
exaurida, que já cumpriu e esgotou
seus efeitos, sendo sua natureza transitória
e não permanente. O colegiado decidiu
conceder a segurança pelo não
cabimento da aplicação do desconto.
A tese foi sustentada pelo desembargador
Munhoz Soares.
Quando proposta na 5ª
Vara da Fazenda Pública, a ação
foi estimada em R$ 200 mil. Hoje, o
valor da execução é contestado
pela Fazenda Pública Estadual perante o
juiz Valter Alexandre Mena, da 3ª Vara
da Fazenda Pública. Além de Bertone
e Mágino integram o recurso do
governo paulista os procuradores de justiça
Ruy Sérgio Rebello Pinho, Carlos Alberto
de Campos, João Antonio Bastos Garreta
Prats, João Costa Gomes e Otacílio
Garms e Filho, além do promotor de
justiça Mario Coimbra.
A sentença
judicial de primeira instância é de
outubro de 1995. Bertone e Mágino
reclamaram à justiça incorporação
de 100% da gratificação que
recebiam quando estavam a serviço do
Palácio dos Bandeirantes, no governo de
Luiz Antonio Fleury Filho (1991-1994). O
juiz Ricardo Rebello Pinho, na 5ª Vara
da Fazenda, julgou procedente a ação
e decretou o reconhecimento do caráter
alimentar do crédito. Em 1997, por
votação unânime, a 7ª Câmara
do Direito Público do Tribunal de
Justiça confirmou a decisão.
Os
descontos nos vencimentos dos dois procuradores
passaram a ser feitos depois de decisão
do Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP) que determinou a aplicação
de cortes nos salários que não
se encaixam na nova regra de teto
remuneratório. O CNMP mandou retirar dos
holerites as gratificações, pagas a
título de complementação
constitucional e parcela de irredutibilidade,
inclusive aquelas asseguradas por decisão
judicial.
A decisão do CNMP manteve
apenas as verbas de caráter adicional
por tempo de serviço, desde que
congeladas, o aumento de 20% sobre a
remuneração da aposentadoria e a
sexta parte — parcela equivalente a um
sexto do salário, incorporada depois de
20 anos de serviço.
Fonte: Conjur