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11 de novembro de 2008
Banco do Brasil é condenado por ofensa praticada por seu advogado
Ao
defender o Banco do Brasil em ação
trabalhista movida por um de seus empregados
no Rio Grande do Norte, o advogado da
instituição qualificou o reclamante de
desonesto, astuto e blefador. Sentindo-se
moralmente ofendido com as expressões
utilizadas pelo advogado na contestação
de uma ação anterior, o funcionário
pediu à Justiça reparação
por dano moral, e o banco foi condenado
a pagar-lhe indenização no valor de
mais de R$ 108 mil.
A condenação
foi confirmada pela Seção Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou
os embargos do banco contra decisão
da Primeira Turma do TST – que, por
sua vez, manteve o entendimento adotado pela
Justiça do Trabalho da 21ª Região
(RN). Observou o Regional que o documento
elaborado pelo advogado foi preparado no
departamento jurídico do banco, “ambiente
que, presumivelmente, proporciona aos
advogados-empregados a serenidade necessária
para esse labor, já que não há
contato pessoal direto entre as partes”.
Concluiu, portanto, que “a intenção
foi mesmo a de ofender, magoar o
empregado, atingir-lhe a honra e a imagem,
de forma gratuita, porque sem respaldo em
fatos concretos, tudo ficando circunscrito aos
valores objetivos do banco e de seu
advogado-empregado”.
Para o relator do
recurso na Primeira Turma, ministro João
Oreste Dalazen, a inviolabilidade do advogado,
por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, de acordo
com o artigo 133 da Constituição
Federal e do artigo. 7º, parágrafo
2º, da Lei nº 8.906/94,
consubstancia-se em relativa imunidade penal nos
crimes contra a honra. “No plano civil,
todavia, não exime o constituinte de
responder por indenização em virtude
de destemperança verbal do advogado em
juízo, sob a forma de grave ofensa
moral assacada contra a parte contrária”,
assinalou. “O banco, cujo advogado, em
contestação referente a processo
trabalhista anterior, utiliza expressões
altamente ofensivas à honra do
trabalhador, extrapolando os limites da
normalidade na defesa dos interesses de seu
constituinte, suporta responsabilidade civil pelo
pagamento de indenização compensatória
decorrente do dano moral a que deu
causa”.
Contra a decisão da Primeira
Turma, o banco interpôs embargos à
SDI-1, sustentando que não poderia ser
responsabilizado pelos excessos praticados pelo
advogado, ainda que devidamente constituído.
A relatora dos embargos, ministra Maria
Cristina Peduzzi, citou a teoria do
risco-proveito, do Código Civil, no qual
“é reparável o dano causado a
terceiro em conseqüência de uma
atividade realizada em benefício do
responsável”, a exemplo da responsabilidade
dos donos de hotéis com relação
a eventuais danos causados por seus hóspedes
a terceiros, porque se beneficiam dessa
condição.
A relatora afirmou que
não há dúvida de que o
advogado agiu em proveito do banco, nos
termos do inciso III do artigo 932 do
Código Civil, que estabelece como
responsáveis pela reparação civil
o “empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele”. O nexo de
causalidade exigido pela lei diz respeito “à
relação entre a conduta do advogado
e o dano, que no caso é
incontroverso”.
Ao concluir, a relatora
informou que o Banco do Brasil habitualmente
é representado por advogados dos seus
quadros de funcionários, de forma que
sua responsabilização do banco se
justifica também pelo fato de tratar-se
de hipótese de empregado que, no
exercício de suas funções, produz
dano a terceiros. O voto da relatora
foi seguido pela maioria dos ministros da
SDI, com ressalva de entendimento do
ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (
E-RR-2.640/2002-921-21-00.4)
(Mário Correia)
Esta
matéria tem caráter informativo, sem
cunho oficial.
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