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Execução dos quintos

Execução dos Quintos

 Em 18 de março de 2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 638115, que discute a constitucionalidade da incorporação de quintos por servidores públicos em função do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 (2 de abril de 1998) e a Medida Provisória 2.225-45/2001 (4 de setembro de 2001).

 

    O Recurso Extraordinário foi interposto pela União contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirmou entendimento de que é possível a incorporação dos quintos – valor de um quinto da função comissionada por ano de exercício, até o limite de cinco anos, que se incorporava à remuneração.

 

    Restou decidido que o direito à incorporação de qualquer parcela remuneratória – quintos ou décimos – já estava extinto desde a Lei 9.527/1997. O ministro ressaltou que “a MP 2.225-45/2001 não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação que teria sido revigorado pela Lei 9.624/1998, como equivocadamente entenderam alguns órgãos públicos, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o artigo 3º da Lei 9.624/1998”.

 

    Por fim, restou concluído que, se não há lei, não é devida a incorporação de quintos e décimos. “Não há no ordenamento jurídico norma que permita essa ressurreição dos quintos e décimos levada a efeito pela decisão recorrida, por isso inequívoca a violação ao princípio da legalidade”, entendeu ao frisar que “não se pode revigorar algo que já estava extinto por lei, salvo mediante outra lei e de forma expressa, o que não ocorreu”. No mérito, o relator foi seguido por maioria, vencidos os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que negaram provimento ao R.E.

 

    Ocorre que no presente caso, os associados, que fazem parte da ação nº 2005.51.01.020762-0, na 16ª Vara Federal/RJ, e que exerceram cargos de gestão, chefia ou assessoramento no período compreendido entre 08/04/1998 a 04/09/2001 não são afetados pela decisão do STF pois, a sentença do processo encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada (transitada em julgado) desde 03 de março de 2011, ou seja, anteriormente a decisão do STF, onde a União Federal restou condenada á incorporar as parcelas referentes aos quintos/décimos no período acima destacado, bem como à parcelas vencidas a partir de 03/10/2000.

 

    Importante destacar, que a Asjtrio disponibilizou na *área restrita deste site a lista dos associados que fazem parte da ação. Contudo nem todos os associados possuem direito ao ajuizamento de valores, haja vista a limitação do período e cargos expostos na sentença proferida na ação.

Sendo assim, para darmos início à execução da sentença, o associado, parte da ação, caso deseje, deverá informar e apresentar os seguintes documentos:

1 - Favor confirmar se à administração do TRT/RJ pagou as diferenças dos quintos dos exercícios de 1998; 1999 e 2000?

2 - Em caso negativo, necessitamos dos contracheques do período de 04/1998 a 12/2004;

3 - Em caso positivo, necessitamos dos contracheques do período de 09/2001 a 12/2004;

4 - Procuração e Contrato de Honorários Advocatícios preenchidos e assinados (disponíveis logo abaixo)

5 - Cópia do CPF e RG;

6 - Cópia dos cálculos disponibilizados pelo Departamento de Pessoal do TRT/RJ, caso os tenha;

Custas:

1 - Recolhimento de custas para execução, junto à ASJT-Rio, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

2 - Recolhimento dos honorários do contador, junto à ASJT-Rio, no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

Contrato de Honorários Advocatícios: 

Procuração:

Listagem com nomes para consulta: 

Parte 1

Parte 2

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